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Tanques e Bombas
Conforme Lei 11.228, Decreto Regulamentador n° 32.329 de 24 de Setembro de 1992, anexo 15.
Condições de Instalação e Armazenagem de Produtos Químicos, Inflamáveis e Explosivos.
Todas os Postos de Abastecimentos e empresas que possuem armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos, deverão atender as N.T.º e, na falta destas, as Normas regulamentadoras expedidas pela P.M.S.P., bem com as Normas Especiais emanadas da autoridade competente.
Quando a armazenagem ocorrer no interior das edificações, estas deverão atender ás disposições desta Lei:
Os tanques e reservatórios a céu aberto deverão obedecer os recuos obrigatórios da LPUOS.
As edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo de produto armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra, vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gás e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas.
Projetos, Laudos, requerimentos, analisados e aprovados pelo CONTRU-3.
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